Domingo, 06 de setembro de 2009
PORTARIA MDS Nº 288, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009
DOU 03.09.2009
Dispõe sobre a oferta de serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social com os recursos originários do Piso Básico de Transição - PBT, estabelece o co-financiamento dos serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias por meio do Piso Básico Variável - PBV, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que prevê a transitoriedade do Piso Básico de Transição - PBT, bem como a sua futura incorporação aos pisos considerados permanentes por aquela norma, quais sejam o Piso Básico Fixo - PBF e o Piso Básico Variável - PBV, passando os recursos federais originários do PBT a co-financiar os serviços abrangidos pelo PBF e/ou PBV;
CONSIDERANDO o Plano Decenal do Sistema Único da Assistência Social - Plano 10, de julho de
2007, que define as metas de "concluir 100 % da transição da oferta de serviços correlatos da área da educação e saúde até 2008", "integrar serviços e benefícios em todos os municípios habilitados no SUAS até 2010" e "regular o piso de transição da proteção social básica, adequando-o ao co-financiamento dos serviços tipicamente da assistência social, específicos aos ciclos de vida";
CONSIDERANDO a Portaria nº 442, de 26 de agosto de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, que regulamenta os Pisos da Proteção Social Básica estabelecidos pela Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, sua composição e as ações que
financiam;
CONSIDERANDO a Portaria nº 350, de 03 de outubro de 2007, do MDS, que dispõe sobre a celebração do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual, apresentando como uma das prioridades nacionais para o pacto a municipalização da execução direta de serviços de Proteção Social Básica;
CONSIDERANDO o Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Portaria nº 376, de 16 de outubro de 2008, do MDS, que define os procedimentos para a gestão do CadÚnico;
CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 25 de janeiro de 2008, do CNAS, que aprova os critérios de partilha de recursos do ProJovem Adolescente para o exercício de 2008;
CONSIDERANDO a Instrução Operacional nº 05, de 7 de novembro de 2008, da Secretaria Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre instruções de preenchimento do Questionário sobre a Execução do Piso Básico de Transição, disponibilizado pelo MDS;e
CONSIDERANDO a Portaria nº 171, de 26 de maio de 2009, do MDS, que dispõe sobre o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, modalidade do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Definir que os serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias, ofertados pelos municípios e Distrito Federal no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, passarão a ser co-financiados, a partir de 1º de janeiro de 2010, por meio do Piso Básico Variável - PBV, conforme as regras previstas nesta Portaria.
Art. 2º Estabelecer que os recursos federais originários do Piso Básico de Transição - PBT passarão a co-financiar os serviços abrangidos pelo Piso Básico Fixo - PBF e/ou Piso Básico Variável - PBV, a partir de 1º de janeiro de 2010, nos termos desta Portaria.
Art. 3º São elegíveis ao co-financiamento dos serviços abrangidos pelo PBF e/ou PBV com os recursos originários do PBT os municípios e o Distrito Federal que, além de serem co-financiados por meio do PBT:
I - preencheram e validaram o Questionário do Piso Básico de Transição - QPBT, nos termos da Instrução Operacional nº 05, de 7 de novembro de 2008, da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS; ou
II - justificaram o não preenchimento ou validação do QPBT e prestaram informações, acompanhadas de documentos comprobatórios, ao MDS, até 27 de maio de 2009.
Parágrafo único. A lista dos municípios e Distrito Federal elegíveis será amplamente divulgada pelo sítio institucional do MDS - www.mds.gov.br/suas.
Art. 4º O MDS apresentará a cada município e ao Distrito Federal um conjunto pré-determinado de alternativas para a oferta de cada um dos serviços relacionados no art. 6º, cabendo a cada um manifestar a opção pela oferta de cada serviço, dentre as alternativas possíveis e no limite dos quantitativos ou valores que lhe forem apresentados.
Art. 5º O valor total de recursos sobre o qual o MDS aplicará as regras específicas que geram as alternativas de serviços co-financiados, a serem apresentadas a cada município e Distrito Federal, corresponde a:
I - 100% (cem por cento) do pactuado para o PBT no Plano de Ação 2008, para os entes que informaram no QPBT ou prestaram informações na forma do art 3º, inciso II, que executaram, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do PBT em serviços de proteção social básica;
II - 60% (sessenta por cento) do pactuado para o PBT no Plano de Ação 2008, para os entes que informaram no QPBT ou prestaram informações na forma do art 3º, inciso II, que executaram menos que 60% (sessenta por cento) dos recursos do PBT em serviços de proteção social básica ou para aqueles que ainda estavam financiando creches e pré-escolas com recursos do PBT.
§ 1° O valor de referência, a que se refere o caput, está condicionado à disponibilidade orçamentária do PBT para cada município e o Distrito Federal.
§ 2° Os municípios e o Distrito Federal que recebiam, além dos recursos federais repassados do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos municipais de assistência Social, recursos do PBT pelos Estados, terão os recursos repassados nos termos desta Portaria limitados ao valor repassado pelo FNAS.
§ 3º Os serviços de proteção básica co-financiados com recursos originários do PBT serão ofertados diretamente pelos municípios e pelo Distrito Federal.
§ 4º Os municípios e o Distrito Federal manifestar-se-ão sobre o aceite, ou não, das alternativas de serviços de que trata o art. 4º, em aplicativo eletrônico, por meio do preenchimento do Termo de Aceite e Opção por Serviços a serem Implantados com Recursos Originários do Piso Básico de Transição - Termo de Aceite e Opção a ser disponibilizado pelo MDS em seu sítio institucional na Internet - www.mds.gov.br/suas.
Art. 6° O co-financiamento dos serviços abrangidos pelo PBF e/ou PBV com os recursos originários do PBT obedecerá à seguinte ordem de prioridade, respeitadas as regras específicas para a oferta de cada serviço previstas nesta Portaria:
I - Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, por meio do PBF;
II - serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias, por meio do PBV; e
III - Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, por meio do PBV.
Art. 7º A determinação das alternativas a serem apresentadas pelo MDS aos municípios e ao Distrito Federal para a oferta de cada um dos serviços considerará:
I - o montante de recursos originários do PBT disponíveis para a oferta do serviço, descontados os recursos anteriormente reservados à oferta dos serviços de maior prioridade; e
II - a demanda pelo serviço existente no município e no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Das regras específicas para oferta dos serviços com recursos originários do PBT
Art. 8º Os recursos originários do PBT serão destinados à oferta do PAIF pelos municípios e Distrito Federal que:
I - tenham o número total de famílias com renda per capita mensal de até meio salário mínimo, subtraído o número total de famílias referenciadas ao CRAS já co-financiados pelo MDS, por meio do PBF, correspondente a, no mínimo:
a)1.250 famílias, para os municípios de pequeno porte I;
b)1.750 famílias, para os municípios de pequeno porte II;
c)2.500 famílias, para os municípios de médio porte;
d)2.500 famílias, para os municípios de grande porte;
e)2.500 famílias, para as metrópoles; e
II - tenham recursos originários do PBT equivalentes a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do recurso necessário ao cofinanciamento anual de um CRAS e a 100% (cem por cento) do valor do co-financiamento dos demais, quando o MDS aferir, de acordo com o porte do município, que a
quantidade mínima de CRAS é maior que um.
§ 1º A demanda por co-financiamento do PAIF será apurada por meio do inciso I do caput.
§ 2º Para ofertarem o PAIF, os municípios ou o Distrito Federal deverão estar habilitados ou se habilitarem em gestão básica ou plena do SUAS.
§ 3º Nos casos previstos no inciso II do caput, o MDS complementará por município o valor necessário, conforme o porte de município, de forma a financiar pelo menos um PAIF.
Art. 9º Os parâmetros utilizados para aferir o número, por município e Distrito Federal, de famílias com renda per capita mensal de até meio salário mínimo, de CRAS implantados e o de CRAS cofinanciados pelo MDS por meio do PBF, de que trata o art. 8 desta Portaria, respectivamente, será:
I - o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico relativo ao mês de dezembro de 2008;
II - o Censo CRAS 2008; e
III - informação oficial do Departamento de Proteção Social Básica da SNAS, referente ao mês de abril de 2009.
Art. 10. Os municípios e o Distrito Federal receberão os recursos originários do PBT para a oferta do PAIF caso, em substituição ao requisito previsto no inciso I do art. 8º, tenham CRAS implantados e sem co-financiamento do MDS suficientes para atender número de famílias superior à necessidade de cobertura do PAIF.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por necessidade de cobertura do PAIF o valor resultante da subtração do número total de famílias do município ou do Distrito Federal com renda per capita mensal de até meio salário mínimo pelo número total de famílias referenciadas ao CRAS já co-financiados pelo MDS por meio do PBF.
Art. 11. O PAIF implantado com recursos originários do PBT, conforme as regras do art. 8º desta Portaria, a partir de 1º de janeiro de 2010 será co-financiado por meio do PBF.
Art. 12. Os recursos originários do PBT serão destinados à oferta de serviço de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias pelos municípios e Distrito Federal que:
I - apresentem recursos originários do PBT após a aplicação das regras previstas para a oferta do PAIF, conforme art. 8º;
II - não alcancem os limites mínimos exigidos pelo art. 8º, I;ou
III - possuam recursos originários do PBT insuficientes para financiar pelo menos 50% (cinquenta por cento) de um PAIF, considerado o porte do município.
Parágrafo único. Para ofertar os serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias, os municípios e o Distrito Federal deverão estar habilitados, no mínimo, em gestão inicial do SUAS.
Art. 13. O valor máximo de recursos originários do PBT, a ser destinado para oferta dos serviços previstos no art. 12, não poderá ultrapassar o valor obtido pela multiplicação do número de famílias existentes no município ou Distrito Federal, com idosos e/ou crianças de até seis anos e que possuam a renda mensal per capita de até meio salário mínimo, pelo valor mensal de referência deste serviço.
§ 1º O valor de referência a que se refere o caput é de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por família com presença de criança(s) de até seis anos e/ou idoso, por município e Distrito Federal.
§ 2º O CadÚnico relativo ao mês de dezembro de 2008 fornecerá o número de famílias com pessoas idosas e/ou crianças de até seis anos que possuam a renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
§ 3º O custo anual mínimo do serviço previsto no art. 12 será de R$12.000,00 (doze mil reais), observada a disponibilidade orçamentária.
§ 4º O MDS complementará o valor mínimo previsto no parágrafo anterior, desde que o município ou o Distrito Federal se enquadre nas condições previstas no art. 12.
Art. 14. O serviço previsto no art. 12 será cofinanciado, a partir de 1º de janeiro de 2010, por meio do PBV.
Art. 15. Os recursos originários do PBT serão destinados à oferta do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo pelos municípios e Distrito Federal que:
I - apresentem recursos originários do PBT após a aplicação das regras de oferta do PAIF e dos serviços de proteção básica para idosos e/ ou crianças de até seis anos e suas famílias, conforme art.(s) 8º e 12, respectivamente; e
II - tenham recursos originários do PBT equivalentes a no mínimo 70% (setenta por cento) do recurso necessário ao co-financiamento anual de um coletivo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e a 100% (cem por cento) do valor do co-financiamento dos demais, quando for possível ofertar mais de um coletivo.
Parágrafo único. Para ofertar o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, os municípios e o Distrito Federal deverão a ele ser elegíveis, enquadrando-se nas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, a seguir:
I - habilitação nos níveis de gestão básica ou plena no Sistema Único de Assistência Social;
II - existência de centro de referência de assistência social instalado e em funcionamento; e
III - demanda mínima de quarenta jovens de quinze a dezessete anos, de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, residentes no Município, com base no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de julho de 2007.
Art. 16. Observadas as condições previstas nos incisos I e II do art. 15, será destinada a cada município e ao Distrito Federal a quantidade máxima possível de coletivos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, a serem co-financiados com recursos originários do PBT, observada a capacidade de oferta de vagas e de referenciamento previstas na Resolução nº 3, de 25 de janeiro de 2008, do CNAS.
§ 1º Os municípios e o Distrito Federal elegíveis ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, na data de publicação desta Portaria, terão a capacidade de oferta, de que trata o caput, verificada por meio do Censo CRAS 2008, nos termos da Resolução nº 3, de 2008, do CNAS.
§ 2º Os municípios e o Distrito Federal não elegíveis ao ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo na data de publicação desta Portaria terão estimada a sua oferta pela capacidade máxima, conforme previsto na Resolução nº 3, de 2008, do CNAS.
Art. 17. A opção pela oferta do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo com os recursos originários do PBT não exime os municípios e o Distrito Federal dos procedimentos formais de adesão de que trata o art. 34 da Portaria nº 171, de 26 de maio de 2009, do MDS, e de referenciamento dos coletivos aos CRAS antes do início das atividades, em período a ser estabelecido pelo MDS.
§ 1º Aos municípios e ao Distrito Federal que já tiverem aderido anteriormente ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo exigir-se-á apenas o referenciamento dos novos coletivos ao(s) CRAS, por meio do aplicativo do Termo de Adesão e Compromisso.
§ 2º Constarão do Termo de Adesão e Compromisso do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo o quantitativo de coletivos destinado a cada município ou Distrito Federal, obedecido o disposto nos arts. 15 e 16 e os ajustes advindos da análise das informações do Censo CRAS 2009 e do Módulo de Implantação dos CRAS.
Art. 18. O serviço previsto no art. 15 será co-financiado, a partir de 1º de janeiro de 2010, por meio do PBV, nos termos da Portaria nº 171, de 2009.
CAPÍTULO III
Do Termo de Aceite e Opção
Art. 19. O MDS disponibilizará em seu sítio na Internet - www.mds.gov.br/suas - o Termo de Aceite e Opção, contendo as alternativas de serviços e quantitativos de cada município e Distrito Federal para a oferta dos serviços previstos nesta Portaria, incluindo o montante de recursos a serem destinados a cada alternativa de serviço, bem como os compromissos de gestão e de oferta com qualidade dos serviços de proteção social básica.
§ 1º A opção adotada pelo gestor de assistência social do município ou do Distrito Federal acerca dos serviços a serem implantados com os recursos originários do PBT deverá ser levada a ciência do respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 2º Após a ciência prevista no § 1º, o gestor de assistência social de cada município e do Distrito Federal deverá:
I - preencher o Termo de Aceite e Opção com os serviços que ofertará, as respectivas quantidades e o montante de recursos originários do PBT destinado ao co-financiamento dos serviços por Piso;
II - assinar eletronicamente o Termo de Aceite e Opção, por meio da marcação de campo específico no formulário eletrônico, que contém as regras e os prazos para implantação dos serviços.
§ 3º O Termo de Aceite e Opção ficará disponível, no sítio institucional do MDS, acima referido, para preenchimento no período de 21 de setembro de 2009 à 31 de outubro de 2009, e as informações obtidas por meio deste aplicativo constituirão o Banco de Dados da Transição.
§ 4º O aceite restringir-se-á às opções dos serviços previstos nesta Portaria, disponíveis para cada município e Distrito Federal, bem como ao limite de recursos destinados a cada opção.
§ 5º Não será obrigatória a seleção, pelos municípios e Distrito Federal, de todas as opções de serviços, nem a integralidade de quantitativo de CRAS e de coletivo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo a serem co-financiados.
§ 6º No caso dos serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias, os municípios e o Distrito Federal poderão aceitar ou não os recursos destinados ao seu co-financiamento, não sendo possível fazer aceite parcial.
§ 7º A não aceitação ou aceitação parcial de qualquer das opções de alternativas de serviços e quantitativos representará a recusa, por parte do município ou Distrito Federal, de implantação com recursos originários do PBT daquele serviço de forma parcial ou integral.
§ 8º No caso previsto no parágrafo anterior, o município ou Distrito Federal deixará de fazer jus ao recurso correspondente ao serviço não aceito, e o MDS deixará de co-financiar o ente quanto ao valor correspondente, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 20. O município ou Distrito Federal que não optar pela nova destinação dos recursos originários do PBT, deixando de preencher o Termo de Aceite e Opção no prazo estipulado, deixará de fazer jus a esses recursos, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 21. Encerrado o período de preenchimento do Termo de Aceite e Opção, as informações constantes do Banco de Dados da Transição passarão a compor o Plano de Ação de 2010, que deverá ser aprovado pelo gestor de assistência social do município ou do Distrito Federal e pelo respectivo Conselho de Assistência Social.
Parágrafo único. Caso o Conselho de Assistência Social não aprove o Plano de Ação, o co-financiamento federal para a oferta dos serviços propostos será cancelado e os recursos originários do PBT já repassados, em 2010, aos municípios ou Distrito Federal deverão ser devolvidos ao FNAS.
CAPÍTULO IV
Da Implantação dos Serviços
Art. 22. Os serviços selecionados pelos municípios e Distrito Federal, conforme preenchimento do Termo de Aceite e Opção, deverão ser implantados no mês de janeiro de 2010, exceto o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, que só será implantado após preenchimento do Termo de Adesão e Compromisso do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.
Art. 23. Os Estados acompanharão seus respectivos municípios na implantação dos serviços de que trata esta Portaria, nos termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
Parágrafo único. O acompanhamento dos serviços objeto desta Portaria, no Distrito Federal, será realizado pelo MDS.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. O PBT será extinto em 1º de janeiro de 2010.
§ 1º Os recursos do PBT poderão ser utilizados pelos municípios e Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2009, na forma prevista pelas Portarias SEAS nº 2.854, de 19 de julho de 2000, e nº 2874, de 30 de agosto de 2000, e pela Portaria MDS nº 460, de 2007.
§ 2º Fica transitoriamente autorizada, até 31 de dezembro de 2009, a utilização dos recursos de que trata o parágrafo anterior na manutenção dos serviços e ações do PAIF.
Art. 25. A realização do aceite, o cumprimento das responsabilidades de gestão e a preparação para oferta com qualidade dos serviços de proteção social básica deverão ser efetuadas no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e 1º de janeiro de 2010.
Art. 26. O MDS disponibilizará, no seu sítio na Internet, orientações técnicas sobre os serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias.
§1º Nos municípios que não têm CRAS implantado, os serviços de que trata o caput deverão ser transitoriamente ofertados nos territórios de vulnerabilidade social, até que o CRAS seja implantado.
§ 2º Os municípios que se encontrarem na situação prevista no §1º, terão, até dezembro de 2010, que implantar o CRAS e a ele referenciar os serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias, sob pena de deixar de fazer jus ao cofinanciamento com os recursos originários do PBT.
Art. 27. A partir de 1º de janeiro de 2010, é vedada a destinação de recursos alocados no FNAS, originários do PBT, para manutenção de pré-escola, creche e equivalentes.
Art. 28. O valor mensal total a ser repassado pelo FNAS para cada serviço obedecerá a partilha anual de recursos do cofinanciamento desses serviços e o cumprimento das responsabilidades de gestão e oferta com qualidade dos serviços.
Art. 29. Os recursos originários do PBT que se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 19, § 8º e art. 21, parágrafo único, serão partilhados conforme pactuado pela CIT.
Art. 30. A prestação de contas dos recursos transferidos na forma estabelecida por esta Portaria obedecerá as disposições da Portaria nº 96, de 26 de março de 2009.
Art. 31. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2010:
I - o art. 4º da Portaria nº 2.854, de 19 de julho de 2000, da SEAS;
II - o inciso II do art. 1º e os arts. 5º e 6º da Portaria nº 442, de 26 de agosto de 2005, do MDS; e
III - o art. 1 º da Portaria nº 460, de 18 de dezembro de 2007, do MDS.
Art. 32. O art. 33 da Portaria nº 171, de 26 de maio de 2009, do MDS, passará a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º janeiro de 2010:
"Art. 33. O Piso Básico Variável, valor básico de co-financiamento federal, em complementaridade aos financiamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, destinase ao co-financiamento das ações socioassistenciais continuadas de proteção social básica:
I - do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - do serviço de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias;
III - de outras ações definidas como prioritárias, nacionalmente identificadas e pactuadas entre os entes federados e deliberadas no CNAS." (NR)
Art. 33. Fica delegada competência à Secretária Nacional de Assistência Social para expedir as instruções complementares para a execução desta Portaria.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS
MDS DOU
PORTARIA MDS Nº 288, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009
DOU 03.09.2009
Dispõe sobre a oferta de serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social com os recursos originários do Piso Básico de Transição - PBT, estabelece o co-financiamento dos serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias por meio do Piso Básico Variável - PBV, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que prevê a transitoriedade do Piso Básico de Transição - PBT, bem como a sua futura incorporação aos pisos considerados permanentes por aquela norma, quais sejam o Piso Básico Fixo - PBF e o Piso Básico Variável - PBV, passando os recursos federais originários do PBT a co-financiar os serviços abrangidos pelo PBF e/ou PBV;
CONSIDERANDO o Plano Decenal do Sistema Único da Assistência Social - Plano 10, de julho de
2007, que define as metas de "concluir 100 % da transição da oferta de serviços correlatos da área da educação e saúde até 2008", "integrar serviços e benefícios em todos os municípios habilitados no SUAS até 2010" e "regular o piso de transição da proteção social básica, adequando-o ao co-financiamento dos serviços tipicamente da assistência social, específicos aos ciclos de vida";
CONSIDERANDO a Portaria nº 442, de 26 de agosto de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, que regulamenta os Pisos da Proteção Social Básica estabelecidos pela Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, sua composição e as ações que
financiam;
CONSIDERANDO a Portaria nº 350, de 03 de outubro de 2007, do MDS, que dispõe sobre a celebração do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual, apresentando como uma das prioridades nacionais para o pacto a municipalização da execução direta de serviços de Proteção Social Básica;
CONSIDERANDO o Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Portaria nº 376, de 16 de outubro de 2008, do MDS, que define os procedimentos para a gestão do CadÚnico;
CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 25 de janeiro de 2008, do CNAS, que aprova os critérios de partilha de recursos do ProJovem Adolescente para o exercício de 2008;
CONSIDERANDO a Instrução Operacional nº 05, de 7 de novembro de 2008, da Secretaria Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre instruções de preenchimento do Questionário sobre a Execução do Piso Básico de Transição, disponibilizado pelo MDS;e
CONSIDERANDO a Portaria nº 171, de 26 de maio de 2009, do MDS, que dispõe sobre o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, modalidade do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Definir que os serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias, ofertados pelos municípios e Distrito Federal no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, passarão a ser co-financiados, a partir de 1º de janeiro de 2010, por meio do Piso Básico Variável - PBV, conforme as regras previstas nesta Portaria.
Art. 2º Estabelecer que os recursos federais originários do Piso Básico de Transição - PBT passarão a co-financiar os serviços abrangidos pelo Piso Básico Fixo - PBF e/ou Piso Básico Variável - PBV, a partir de 1º de janeiro de 2010, nos termos desta Portaria.
Art. 3º São elegíveis ao co-financiamento dos serviços abrangidos pelo PBF e/ou PBV com os recursos originários do PBT os municípios e o Distrito Federal que, além de serem co-financiados por meio do PBT:
I - preencheram e validaram o Questionário do Piso Básico de Transição - QPBT, nos termos da Instrução Operacional nº 05, de 7 de novembro de 2008, da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS; ou
II - justificaram o não preenchimento ou validação do QPBT e prestaram informações, acompanhadas de documentos comprobatórios, ao MDS, até 27 de maio de 2009.
Parágrafo único. A lista dos municípios e Distrito Federal elegíveis será amplamente divulgada pelo sítio institucional do MDS - www.mds.gov.br/suas.
Art. 4º O MDS apresentará a cada município e ao Distrito Federal um conjunto pré-determinado de alternativas para a oferta de cada um dos serviços relacionados no art. 6º, cabendo a cada um manifestar a opção pela oferta de cada serviço, dentre as alternativas possíveis e no limite dos quantitativos ou valores que lhe forem apresentados.
Art. 5º O valor total de recursos sobre o qual o MDS aplicará as regras específicas que geram as alternativas de serviços co-financiados, a serem apresentadas a cada município e Distrito Federal, corresponde a:
I - 100% (cem por cento) do pactuado para o PBT no Plano de Ação 2008, para os entes que informaram no QPBT ou prestaram informações na forma do art 3º, inciso II, que executaram, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do PBT em serviços de proteção social básica;
II - 60% (sessenta por cento) do pactuado para o PBT no Plano de Ação 2008, para os entes que informaram no QPBT ou prestaram informações na forma do art 3º, inciso II, que executaram menos que 60% (sessenta por cento) dos recursos do PBT em serviços de proteção social básica ou para aqueles que ainda estavam financiando creches e pré-escolas com recursos do PBT.
§ 1° O valor de referência, a que se refere o caput, está condicionado à disponibilidade orçamentária do PBT para cada município e o Distrito Federal.
§ 2° Os municípios e o Distrito Federal que recebiam, além dos recursos federais repassados do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos municipais de assistência Social, recursos do PBT pelos Estados, terão os recursos repassados nos termos desta Portaria limitados ao valor repassado pelo FNAS.
§ 3º Os serviços de proteção básica co-financiados com recursos originários do PBT serão ofertados diretamente pelos municípios e pelo Distrito Federal.
§ 4º Os municípios e o Distrito Federal manifestar-se-ão sobre o aceite, ou não, das alternativas de serviços de que trata o art. 4º, em aplicativo eletrônico, por meio do preenchimento do Termo de Aceite e Opção por Serviços a serem Implantados com Recursos Originários do Piso Básico de Transição - Termo de Aceite e Opção a ser disponibilizado pelo MDS em seu sítio institucional na Internet - www.mds.gov.br/suas.
Art. 6° O co-financiamento dos serviços abrangidos pelo PBF e/ou PBV com os recursos originários do PBT obedecerá à seguinte ordem de prioridade, respeitadas as regras específicas para a oferta de cada serviço previstas nesta Portaria:
I - Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, por meio do PBF;
II - serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias, por meio do PBV; e
III - Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, por meio do PBV.
Art. 7º A determinação das alternativas a serem apresentadas pelo MDS aos municípios e ao Distrito Federal para a oferta de cada um dos serviços considerará:
I - o montante de recursos originários do PBT disponíveis para a oferta do serviço, descontados os recursos anteriormente reservados à oferta dos serviços de maior prioridade; e
II - a demanda pelo serviço existente no município e no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Das regras específicas para oferta dos serviços com recursos originários do PBT
Art. 8º Os recursos originários do PBT serão destinados à oferta do PAIF pelos municípios e Distrito Federal que:
I - tenham o número total de famílias com renda per capita mensal de até meio salário mínimo, subtraído o número total de famílias referenciadas ao CRAS já co-financiados pelo MDS, por meio do PBF, correspondente a, no mínimo:
a)1.250 famílias, para os municípios de pequeno porte I;
b)1.750 famílias, para os municípios de pequeno porte II;
c)2.500 famílias, para os municípios de médio porte;
d)2.500 famílias, para os municípios de grande porte;
e)2.500 famílias, para as metrópoles; e
II - tenham recursos originários do PBT equivalentes a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do recurso necessário ao cofinanciamento anual de um CRAS e a 100% (cem por cento) do valor do co-financiamento dos demais, quando o MDS aferir, de acordo com o porte do município, que a
quantidade mínima de CRAS é maior que um.
§ 1º A demanda por co-financiamento do PAIF será apurada por meio do inciso I do caput.
§ 2º Para ofertarem o PAIF, os municípios ou o Distrito Federal deverão estar habilitados ou se habilitarem em gestão básica ou plena do SUAS.
§ 3º Nos casos previstos no inciso II do caput, o MDS complementará por município o valor necessário, conforme o porte de município, de forma a financiar pelo menos um PAIF.
Art. 9º Os parâmetros utilizados para aferir o número, por município e Distrito Federal, de famílias com renda per capita mensal de até meio salário mínimo, de CRAS implantados e o de CRAS cofinanciados pelo MDS por meio do PBF, de que trata o art. 8 desta Portaria, respectivamente, será:
I - o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico relativo ao mês de dezembro de 2008;
II - o Censo CRAS 2008; e
III - informação oficial do Departamento de Proteção Social Básica da SNAS, referente ao mês de abril de 2009.
Art. 10. Os municípios e o Distrito Federal receberão os recursos originários do PBT para a oferta do PAIF caso, em substituição ao requisito previsto no inciso I do art. 8º, tenham CRAS implantados e sem co-financiamento do MDS suficientes para atender número de famílias superior à necessidade de cobertura do PAIF.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por necessidade de cobertura do PAIF o valor resultante da subtração do número total de famílias do município ou do Distrito Federal com renda per capita mensal de até meio salário mínimo pelo número total de famílias referenciadas ao CRAS já co-financiados pelo MDS por meio do PBF.
Art. 11. O PAIF implantado com recursos originários do PBT, conforme as regras do art. 8º desta Portaria, a partir de 1º de janeiro de 2010 será co-financiado por meio do PBF.
Art. 12. Os recursos originários do PBT serão destinados à oferta de serviço de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias pelos municípios e Distrito Federal que:
I - apresentem recursos originários do PBT após a aplicação das regras previstas para a oferta do PAIF, conforme art. 8º;
II - não alcancem os limites mínimos exigidos pelo art. 8º, I;ou
III - possuam recursos originários do PBT insuficientes para financiar pelo menos 50% (cinquenta por cento) de um PAIF, considerado o porte do município.
Parágrafo único. Para ofertar os serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias, os municípios e o Distrito Federal deverão estar habilitados, no mínimo, em gestão inicial do SUAS.
Art. 13. O valor máximo de recursos originários do PBT, a ser destinado para oferta dos serviços previstos no art. 12, não poderá ultrapassar o valor obtido pela multiplicação do número de famílias existentes no município ou Distrito Federal, com idosos e/ou crianças de até seis anos e que possuam a renda mensal per capita de até meio salário mínimo, pelo valor mensal de referência deste serviço.
§ 1º O valor de referência a que se refere o caput é de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por família com presença de criança(s) de até seis anos e/ou idoso, por município e Distrito Federal.
§ 2º O CadÚnico relativo ao mês de dezembro de 2008 fornecerá o número de famílias com pessoas idosas e/ou crianças de até seis anos que possuam a renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
§ 3º O custo anual mínimo do serviço previsto no art. 12 será de R$12.000,00 (doze mil reais), observada a disponibilidade orçamentária.
§ 4º O MDS complementará o valor mínimo previsto no parágrafo anterior, desde que o município ou o Distrito Federal se enquadre nas condições previstas no art. 12.
Art. 14. O serviço previsto no art. 12 será cofinanciado, a partir de 1º de janeiro de 2010, por meio do PBV.
Art. 15. Os recursos originários do PBT serão destinados à oferta do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo pelos municípios e Distrito Federal que:
I - apresentem recursos originários do PBT após a aplicação das regras de oferta do PAIF e dos serviços de proteção básica para idosos e/ ou crianças de até seis anos e suas famílias, conforme art.(s) 8º e 12, respectivamente; e
II - tenham recursos originários do PBT equivalentes a no mínimo 70% (setenta por cento) do recurso necessário ao co-financiamento anual de um coletivo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e a 100% (cem por cento) do valor do co-financiamento dos demais, quando for possível ofertar mais de um coletivo.
Parágrafo único. Para ofertar o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, os municípios e o Distrito Federal deverão a ele ser elegíveis, enquadrando-se nas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, a seguir:
I - habilitação nos níveis de gestão básica ou plena no Sistema Único de Assistência Social;
II - existência de centro de referência de assistência social instalado e em funcionamento; e
III - demanda mínima de quarenta jovens de quinze a dezessete anos, de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, residentes no Município, com base no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de julho de 2007.
Art. 16. Observadas as condições previstas nos incisos I e II do art. 15, será destinada a cada município e ao Distrito Federal a quantidade máxima possível de coletivos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, a serem co-financiados com recursos originários do PBT, observada a capacidade de oferta de vagas e de referenciamento previstas na Resolução nº 3, de 25 de janeiro de 2008, do CNAS.
§ 1º Os municípios e o Distrito Federal elegíveis ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, na data de publicação desta Portaria, terão a capacidade de oferta, de que trata o caput, verificada por meio do Censo CRAS 2008, nos termos da Resolução nº 3, de 2008, do CNAS.
§ 2º Os municípios e o Distrito Federal não elegíveis ao ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo na data de publicação desta Portaria terão estimada a sua oferta pela capacidade máxima, conforme previsto na Resolução nº 3, de 2008, do CNAS.
Art. 17. A opção pela oferta do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo com os recursos originários do PBT não exime os municípios e o Distrito Federal dos procedimentos formais de adesão de que trata o art. 34 da Portaria nº 171, de 26 de maio de 2009, do MDS, e de referenciamento dos coletivos aos CRAS antes do início das atividades, em período a ser estabelecido pelo MDS.
§ 1º Aos municípios e ao Distrito Federal que já tiverem aderido anteriormente ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo exigir-se-á apenas o referenciamento dos novos coletivos ao(s) CRAS, por meio do aplicativo do Termo de Adesão e Compromisso.
§ 2º Constarão do Termo de Adesão e Compromisso do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo o quantitativo de coletivos destinado a cada município ou Distrito Federal, obedecido o disposto nos arts. 15 e 16 e os ajustes advindos da análise das informações do Censo CRAS 2009 e do Módulo de Implantação dos CRAS.
Art. 18. O serviço previsto no art. 15 será co-financiado, a partir de 1º de janeiro de 2010, por meio do PBV, nos termos da Portaria nº 171, de 2009.
CAPÍTULO III
Do Termo de Aceite e Opção
Art. 19. O MDS disponibilizará em seu sítio na Internet - www.mds.gov.br/suas - o Termo de Aceite e Opção, contendo as alternativas de serviços e quantitativos de cada município e Distrito Federal para a oferta dos serviços previstos nesta Portaria, incluindo o montante de recursos a serem destinados a cada alternativa de serviço, bem como os compromissos de gestão e de oferta com qualidade dos serviços de proteção social básica.
§ 1º A opção adotada pelo gestor de assistência social do município ou do Distrito Federal acerca dos serviços a serem implantados com os recursos originários do PBT deverá ser levada a ciência do respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 2º Após a ciência prevista no § 1º, o gestor de assistência social de cada município e do Distrito Federal deverá:
I - preencher o Termo de Aceite e Opção com os serviços que ofertará, as respectivas quantidades e o montante de recursos originários do PBT destinado ao co-financiamento dos serviços por Piso;
II - assinar eletronicamente o Termo de Aceite e Opção, por meio da marcação de campo específico no formulário eletrônico, que contém as regras e os prazos para implantação dos serviços.
§ 3º O Termo de Aceite e Opção ficará disponível, no sítio institucional do MDS, acima referido, para preenchimento no período de 21 de setembro de 2009 à 31 de outubro de 2009, e as informações obtidas por meio deste aplicativo constituirão o Banco de Dados da Transição.
§ 4º O aceite restringir-se-á às opções dos serviços previstos nesta Portaria, disponíveis para cada município e Distrito Federal, bem como ao limite de recursos destinados a cada opção.
§ 5º Não será obrigatória a seleção, pelos municípios e Distrito Federal, de todas as opções de serviços, nem a integralidade de quantitativo de CRAS e de coletivo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo a serem co-financiados.
§ 6º No caso dos serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias, os municípios e o Distrito Federal poderão aceitar ou não os recursos destinados ao seu co-financiamento, não sendo possível fazer aceite parcial.
§ 7º A não aceitação ou aceitação parcial de qualquer das opções de alternativas de serviços e quantitativos representará a recusa, por parte do município ou Distrito Federal, de implantação com recursos originários do PBT daquele serviço de forma parcial ou integral.
§ 8º No caso previsto no parágrafo anterior, o município ou Distrito Federal deixará de fazer jus ao recurso correspondente ao serviço não aceito, e o MDS deixará de co-financiar o ente quanto ao valor correspondente, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 20. O município ou Distrito Federal que não optar pela nova destinação dos recursos originários do PBT, deixando de preencher o Termo de Aceite e Opção no prazo estipulado, deixará de fazer jus a esses recursos, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 21. Encerrado o período de preenchimento do Termo de Aceite e Opção, as informações constantes do Banco de Dados da Transição passarão a compor o Plano de Ação de 2010, que deverá ser aprovado pelo gestor de assistência social do município ou do Distrito Federal e pelo respectivo Conselho de Assistência Social.
Parágrafo único. Caso o Conselho de Assistência Social não aprove o Plano de Ação, o co-financiamento federal para a oferta dos serviços propostos será cancelado e os recursos originários do PBT já repassados, em 2010, aos municípios ou Distrito Federal deverão ser devolvidos ao FNAS.
CAPÍTULO IV
Da Implantação dos Serviços
Art. 22. Os serviços selecionados pelos municípios e Distrito Federal, conforme preenchimento do Termo de Aceite e Opção, deverão ser implantados no mês de janeiro de 2010, exceto o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, que só será implantado após preenchimento do Termo de Adesão e Compromisso do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.
Art. 23. Os Estados acompanharão seus respectivos municípios na implantação dos serviços de que trata esta Portaria, nos termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
Parágrafo único. O acompanhamento dos serviços objeto desta Portaria, no Distrito Federal, será realizado pelo MDS.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. O PBT será extinto em 1º de janeiro de 2010.
§ 1º Os recursos do PBT poderão ser utilizados pelos municípios e Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2009, na forma prevista pelas Portarias SEAS nº 2.854, de 19 de julho de 2000, e nº 2874, de 30 de agosto de 2000, e pela Portaria MDS nº 460, de 2007.
§ 2º Fica transitoriamente autorizada, até 31 de dezembro de 2009, a utilização dos recursos de que trata o parágrafo anterior na manutenção dos serviços e ações do PAIF.
Art. 25. A realização do aceite, o cumprimento das responsabilidades de gestão e a preparação para oferta com qualidade dos serviços de proteção social básica deverão ser efetuadas no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e 1º de janeiro de 2010.
Art. 26. O MDS disponibilizará, no seu sítio na Internet, orientações técnicas sobre os serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias.
§1º Nos municípios que não têm CRAS implantado, os serviços de que trata o caput deverão ser transitoriamente ofertados nos territórios de vulnerabilidade social, até que o CRAS seja implantado.
§ 2º Os municípios que se encontrarem na situação prevista no §1º, terão, até dezembro de 2010, que implantar o CRAS e a ele referenciar os serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias, sob pena de deixar de fazer jus ao cofinanciamento com os recursos originários do PBT.
Art. 27. A partir de 1º de janeiro de 2010, é vedada a destinação de recursos alocados no FNAS, originários do PBT, para manutenção de pré-escola, creche e equivalentes.
Art. 28. O valor mensal total a ser repassado pelo FNAS para cada serviço obedecerá a partilha anual de recursos do cofinanciamento desses serviços e o cumprimento das responsabilidades de gestão e oferta com qualidade dos serviços.
Art. 29. Os recursos originários do PBT que se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 19, § 8º e art. 21, parágrafo único, serão partilhados conforme pactuado pela CIT.
Art. 30. A prestação de contas dos recursos transferidos na forma estabelecida por esta Portaria obedecerá as disposições da Portaria nº 96, de 26 de março de 2009.
Art. 31. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2010:
I - o art. 4º da Portaria nº 2.854, de 19 de julho de 2000, da SEAS;
II - o inciso II do art. 1º e os arts. 5º e 6º da Portaria nº 442, de 26 de agosto de 2005, do MDS; e
III - o art. 1 º da Portaria nº 460, de 18 de dezembro de 2007, do MDS.
Art. 32. O art. 33 da Portaria nº 171, de 26 de maio de 2009, do MDS, passará a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º janeiro de 2010:
"Art. 33. O Piso Básico Variável, valor básico de co-financiamento federal, em complementaridade aos financiamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, destinase ao co-financiamento das ações socioassistenciais continuadas de proteção social básica:
I - do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - do serviço de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias;
III - de outras ações definidas como prioritárias, nacionalmente identificadas e pactuadas entre os entes federados e deliberadas no CNAS." (NR)
Art. 33. Fica delegada competência à Secretária Nacional de Assistência Social para expedir as instruções complementares para a execução desta Portaria.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS
MDS DOU